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Acórdão nº 594/2012
11.12.2012O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 13.º da Constituição, a norma constante da al. b) do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro – (Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior),quando interpretada no sentido de excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifique a cessação da missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula.