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Acórdão nº 374/2013
28.06.2013
Na sua sessão plenária de 28 de junho de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, tendo decidido:
- pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que aprova o regime jurídico aplicável às novas substancias psicoactivas, na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) e 227.º, n.º 1, alínea q), da CRP, uma vez que aquela norma derroga o Regime Geral das Contraordenações, excedendo assim os limites da sua autonomia politico-legislativa e violando a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
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