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Acórdão nº 645/2013
30.10.2013O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas regimentais impugnadas e do pedido de declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 23.º,alínea h), 67.º, n.º 4, 107.º, n.º 4, 179.º, 187.º, n.º 1, e 199.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, quando interpretadas no sentido “de que a presença do Governo Regional nas sessões plenárias, mesmo quando estamos em presença de processos de fiscalização política, é facultativa porque dependente da vontade do Governo”.
Declarar a ilegalidade, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EPARAM, das normas constantes dos artigos 164.º, 164.º-A, 164.º-B, 164.º-C, 164.º-D e 164.º-E, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na parte em que determinam que a discussão e votação na generalidade dos projetos ou propostas de Resolução se efetua no seio das comissões especializadas e não no Plenário.
Não declarar a ilegalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.