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Acórdão nº 172/2014
20.02.2014Na sua sessão plenária de 18 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.