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Acórdão nº 467/2014
24.06.2014O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não declarar a ilegalidade da norma do artigo 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas).