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Acórdão nº 465/2014
25.06.2014O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) Não conhecer dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho normativo n.º 22932/2007, igualmente in totum;
b) Não declarar a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, da norma do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1/2013;
c) Não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 22932/2007.