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  • Acórdão n.º 604/2014

    29.09.2014
    Na sua sessão plenária de 23 de setembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo decidido:
    Não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado.




 



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