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Acórdão n.º 494/2015
08.10.2015
Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.