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Acórdão n.º 40/2017
17.02.2017Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento da norma inscrita na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;
d) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 5, do artigo 3.º e do n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.