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Acórdão n.º 176/2017
07.04.2017Em sessão plenária de 6 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do citado decreto legislativo regional, na parte em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n.ºs 5 e 6, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo artigo 2.º do decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do citado decreto legislativo regional objeto do presente pedido de fiscalização preventiva.