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Acórdão n.º 707/2017
29.11.2017Na sua sessão plenária de 8 de novembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não conhecer do pedido quanto às normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e quanto aos Anexos II a V do mesmo diploma;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e no Anexo I.