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Acórdão n.º 429/2020
11.08.2020Na sua sessão plenária de 11 de agosto de 2020, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Não apreciar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 10.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 9, do Decreto, na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «sede» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas;
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), e 10.º, n.º 4, alínea c), na parte em que exigem a apresentação como elemento instrutório dos pedidos em causa a indicação de «estabelecimento efetivo e estável» na Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, da norma do artigo 10.º, n.º 9, na parte em que remete para aquelas;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12º do mesmo Decreto.