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Acórdão nº 612/2011
15.12.2011Propriedade de farmácias por entidades do setor social
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina), na medida em que impõem às entidades do setor social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição;
Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei.>>