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Acórdão nº 468/2022
01.07.2022Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais. O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que determinou a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.
O Tribunal entendeu que a norma apreciada constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores ou gestores dos centros comerciais, pois determina a isenção total do pagamento pelos lojistas da componente fixa da remuneração. Entendeu ainda que, dizendo a inconstitucionalidade respeito apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto e tendo o legislador vindo a substituir esta medida por outra que determina uma isenção parcial (n.º 1 do artigo 8.º-D, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na redação dada pelo artigo 439.º da Lei do orçamento do Estado para 2021), a norma deveria ser conservada até ao limite desta.
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