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  • Acórdão nº 484/2022

    14.07.2022
    O Plenário do Tribunal Constitucional, em sessão de 13 de julho, apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A - e, pela sua conexão, do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º - da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, que procede à primeira alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
    Em resultado do debate, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da norma contida no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (LBOGEM ), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição; e das normas contidas no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição.

    Comunicado >>
    Acórdão n.º 484/2022 >>




 



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