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Comunicado
12.10.2011Na sessão da 2.ª Secção do dia 11 de outubro de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, não julgar inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, p.p. nos artigos 3.º, n. º 1, alínea i), e 23.º, n. º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. nos artigos 3.º, n.º 1, i), e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, p.p. pelos artigos 3.º, n.º 1, i), e 26.º, n. º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local, e, em consequência, julgou improcedente o recurso interposto por Isaltino Afonso Morais do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos em 13 de julho de 2010, na parte em que confirmou a decisão de não admitir a intervenção de um tribunal do júri. >>