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  • INFORMAÇÃO

    18.04.2020

    Na sessão de 8 de abril, o Plenário analisou as implicações normativas e práticas decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, tendo concluído, no que respeita aos processos da competência do Tribunal Constitucional, o seguinte:

    1. Processos urgentes. Em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, os processos urgentes serão tramitados sem suspensão dos prazos, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Serão para o efeito considerados urgentes os processos mencionados no n.º 8 do mesmo artigo e os previstos no n.º 3 do artigo 43.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, bem como os previstos no n.º 5 do mesmo artigo 43.º ("recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual" e assim o determine o "relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso" ).
    2. Processos não urgentes. Os processos não urgentes serão distribuídos e objeto de decisão, sem prejuízo da suspensão dos prazos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 4-A/2020. O que será feito tendo em conta as limitações de funcionamento decorrentes da "situação excecional de prevenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19" .




 



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