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  • INFORMAÇÃO

    04.11.2020
    Candidaturas à Presidência da República: documentos eletrónicos
    As declarações de propositura de uma candidatura à Presidência da República (artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto) são passíveis de subscrição através de assinatura digital, cumpridos nomeadamente os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril. Também as certidões que comprovam a inscrição do proponente no recenseamento eleitoral (artigo 15.º, n.º 6, do supracitado Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio) são passíveis de revestir formato eletrónico, cumpridos os requisitos legais. >>




 



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