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Fiscalização abstrata preventiva
26.01.2024Deu entrada no Tribunal Constitucional, um pedido de fiscalização abstrata preventiva, apresentado por Sua Excelência o Presidente da República, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição, e incidente sobre a norma do artigo 6º do Decreto nº 134/XV, da Assembleia da República, que cria um regime especial aplicável aos pedidos pendentes de concessão de nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas portugueses, introduzindo critérios suplementares para tal concessão.
Para efeitos do pedido de fiscalização em questão, o Presidente da República invoca a violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 3, e 24.º, da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional pronunciar-se-á no prazo de 25 dias, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.