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Jurisprudência > Partidos Políticos > Constituição e Extinção

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  • Acórdão n.º 596/2020

    26.11.2020
    Decreta a extinção do Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), ordenando o cancelamento do respetivo registo.
    Ver Acórdãos n.ºs
    327/2009; 386/2015
  • Acórdão n.º 371/2020

    29.07.2020
    Ordena a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do Partido Nacional Renovador (PNR), que passarão a ser ERGUE-TE e E, bem como ao símbolo do partido político requerente.
    Ver Acórdãos nº:
    151/2006; 250/2000 126/1985
  • Acórdão n.º 330/2020

    06.07.2020
    O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Volt Portugal”, a sigla “VP” e o símbolo que consta dos presentes autos e se publica em anexo.
    Ver Acórdão nº: 81/2020; 297/2020
  • Acórdão n.º 297/2020

    04.06.2020
    O Tribunal Constitucional convida os requerentes, no prazo de dez (10) dias, a reformular o Projeto de Estatutos, nos termos supra indicados em 9., de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, sob pena de este Tribunal indeferir a requerida inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo que os requerentes anexaram ao requerimento inicial.
  • Acórdão n.º 81/2020

    18.02.2020
    O Tribunal Constitucional convida os requerentes, no prazo de dez (10) dias, a:

    a) reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita ao ponto supra enunciado em 14.3 – relativo à repartição de competência sancionatória entre o Conselho de Jurisdição Nacional e o Comité de Direitos e à recorribilidade interna de decisões sancionatórias do Conselho de Jurisdição –, de modo a satisfazer as exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2 (última parte), e 30.º, n.º 1, da LPP; e, ainda,
    b) aperfeiçoar o Projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.2, à luz da mencionada interpretação em conformidade com o disposto na Constituição, na LTC e na LPP;
    c) aperfeiçoar o projeto de Estatutos quanto ao ponto supra indicado em 14.1.2, quanto à composição do Conselho de Jurisdição Nacional.




 



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