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Alteração ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, que entrou em vigor no dia 2 de novembro (5ª alteração à Lei nº 4/83, de 2 de abril)
20.01.2011Alterações mais significativas introduzidas pela Lei nº 38/2010:
- inclusão de contas bancárias à ordem, desde que de valor superior a 50 salários mínimos, no conteúdo da declaração;
- o dever de renovação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, passa a ser um dever geral de todos os sujeitos vinculados (anteriormente, a renovação era anual e só onerava aqueles que desempenhavam funções executivas);
- este dever de renovação deixa de estar sujeito a qualquer periodicidade e passa apenas a depender da verificação de um acréscimo patrimonial efectivo, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, do valor declarado referente a algum dos elementos incluídos no conteúdos da declaração
- reformulação do elenco dos destinatários do dever de entrega da declaração, nele incluindo os seguintes titulares de altos cargos públicos-
a) Gestores públicos;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;
d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;
e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.
Ver também Acórdão nº 4/2011