Partidos Políticos
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Acórdão n.º 421/02
01.01.2002Confirma a decisão tomada no Acórdão n.º 361/02, que não conheceu dos pedidos de impugnação e de suspensão de eficácia de deliberação de partido político, por não terem sido esgotados todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão punitiva, como exige o artigo 103.º-C, aplicável por força do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional; e não conheceu dos pedidos de impugnação e suspensão de eficácia deduzidos por outro dos recorrentes, por a decisão punitiva em causa, sujeita à ratificação do Comité Central do PCP, não estar, por esta razão, a produzir efeitos.
[Publicado no Diário da República n.º 302/2, Série II, de 31 de dezembro]Acórdão n.º 420/02
01.01.2002Confirma o despacho do relator que indeferiu o pedido de apensação.
Ver Acórdãos nºs: 361/02.Acórdão n.º 361/02
01.01.2002a) não conhece dos pedidos de impugnação e de suspensão de eficácia deduzidos por Edgar Maciel Almeida Correia e Carlos Luís Carrapato Figueira, por não terem sido esgotados todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão punitiva, como exige o artigo 103º-C, aplicável por força do disposto no artigo 103º-D n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; b) não conhece dos pedidos de impugnação e de suspensão de eficácia deduzidos por Carlos Alfredo de Brito, por a decisão punitiva em causa, sujeita à ratificação do Comité Central do PCP, não estar, por esta razão, a produzir efeitos.