Partidos Políticos
Contencioso Partidário
|
2024 |
2023 |
2022 |
2021 |
2020 |
2019 |
2018 |
2017 |
2016 |
2015 |
2014 |
2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
2006 |
2004 |
2003 |
2002 |
2001 |
Pesquisa |
Acórdão nº 423/2018
01.01.2018O Tribunal Constitucional decidiu:
Não conhecer do objeto de ação de impugnação de decisão de deliberação da COC do CDS-PP Madeira, que excluiu moção apresentada pelo requerente, por não esgotamento dos meios internos; não conhece do objeto de medida cautelar.Acórdão n.º 365/2018
01.01.2018O Tribunal Constitucional decidiu:
Julgar improcedente a ação de impugnação apresentada por Jorge António Oliveira Faria.Acórdão n.º 311/2018
01.01.2018O Tribunal Constitucional decidiu:
Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, não conhecer do objeto da presente ação.Acórdão n.º 219/2018
01.01.2018Nos autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa da impugnante «Lista A» no Processo 141/18;
b) Julgar improcedente a exceção de ilegitimidade dos autores no Processo 141/18;
c) Julgar procedente a exceção de intempestividade das ações intentadas pelos impugnantes nos Processos 141/18 e 162/18;
e, em consequência,
d) Não conhecer do objeto das ações intentadas nos Processos 141/18 e 162/18.Acórdão n.º 160/2018
01.01.2018Indefere recurso para o Plenário do Acórdão n.º 57/18, no qual se decidiu não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista e não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.Acórdão n.º 57/2018
01.01.2018O Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento da ação de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista.
b) Não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis.Acórdão n.º 30/2018
01.01.2018O Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento da ação de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da JUVENTUDE SOCIALISTA de 13 de janeiro de 2018;
b) Não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição da JUVENTUDE SOCIALISTA de 13 de janeiro de 2018.