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  • Acórdão n.º 845/2022

    27.12.2022
    Nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
  • Acórdão n.º 844/2022

    27.12.2022
    Decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC.
  • Acórdão n.º 832/2022

    27.12.2022
    Não se encontrando esgotados os meios internos de impugnação, decide-se manter a decisão recorrida, que não conheceu o objeto do recurso.
  • Acórdão n.º 724/2022

    15.11.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu:
    a) Não conhecer do objeto da presente ação; e
    b) Reconhecer que a impugnante tem o direito de interpor ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 9 de abril de 2022, que aprovou a proposta de preparação de eleições para as respetivas Direções Distritais e Concelhias, no prazo de cinco dias a contar da notificação do presente Acórdão.
  • Acórdão n.º 657/2022

    25.10.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto dos pedidos.
  • Acórdão n.º 627/2022

    17.10.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 537/22.
  • Acórdão n.º 544/2022

    16.09.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu:
    Não conhecer, por intempestividade, do objeto de ação de impugnação e de pedido de suspensão de eficácia.
  • Acórdão n.º 542/2022

    23.08.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu:
    a) revogar o Acórdão n.º 491/2022, pelo qual se decidiu não conhecer do objeto da impugnação e do incidente de suspensão de eficácia;
    b) julgar improcedente a impugnação, mantendo-se a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do partido Chega, que aplicou ao impugnante Hugo Alexandre Antunes do Rosário a sanção disciplinar de expulsão;
    c) julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em b) .
  • Acórdão n.º 539/2022

    18.08.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto dos pedidos.
  • Acórdão n.º 537/2022

    18.08.2022
    O Tribunal Constitucional decide não conhecer do objeto da medida cautelar requerida com vista à impugnação de atos relacionados com procedimento disciplinar.
  • Acórdão n.º 533/2022

    18.08.2022
    O Tribunal Constitucional não conhece do objeto da ação, por não esgotamento de todos os meios internos do partido político para apreciação da validade da deliberação impugnada.
  • Acórdão n.º 491/2022

    20.07.2022
    O Tribunal Constitucional decide:
    a) Não conhecer do objeto da presente ação de impugnação;
    b) Atenta a decisão acima proferida, não conhecer do incidente de suspensão de eficácia.
  • Acórdão n.º 470/2022

    07.07.2022
    Decide manter a decisão do Acórdão n.º 207/22, na parte em que julgou inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de deliberação partidária, deduzido ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente à qual não se encontram esgotados os meios internos de impugnação.
  • Acórdão n.º 453/2022

    07.07.2022
    Não conhece do objeto dos pedidos, por não esgotamento de todos os meios internos do partido político para apreciação da validade das deliberações cuja eficácia se pretende suspender.
  • Acórdão n.º 422/2022

    15.06.2022
    O Tribunal Constitucional decide não conhecer do objeto da medida cautelar requerida por Miguel Luís da Fonseca.
  • Acórdão n.º 326/2022

    09.05.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu, indeferir liminarmente a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político.
  • Acórdão n.º 280/2022

    09.05.2022
    O Tribunal Constitucional não conhece do objeto da ação de impugnação, por carecer de objeto uma vez que o requerimento de impugnação não respeita a atos eleitorais suscetíveis de serem impugnados ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC.
  • Acórdão n.º 207/2022

    05.04.2022
    O Tribunal Constitucional decidiu, não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia.




 



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