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  • Acórdão n.º 504/2023

    18.07.2023
    Pelo exposto, e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D, decide-se:
    a) Não julgar verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos;
    b) Julgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária.




 



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